Pois é. O respeitinho é muito lindo, e atitudes como esta de que hoje aqui damos notícia, julgavamo-las já ultrapassadas, arrumadas nos arquivos do "Vale tudo, menos tirar olhos". Enganámo-nos! Vejam com os vossos próprios olhos:
Vamos à história desta imagem no seu contexto.
Dia de "limpeza" CDU. Acabadas as eleições, há que deitar mãos à obra e retirar o material de campanha que ali foi colocado para isso mesmo: campanha política!
No cumprimento de um dever superiormente legislado (artª 6º, nº1 da Lei 97/88) "Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem respeitar as regras definidas no artigo 4º, sendo a sua remoção da responsabilidade das entidades que a tiverem instalado ou resultem identificáveis das mensagens expostas". Mais do que um dever legal, trata-se, para nós, de um dever cívico e de cidadania, razão pela qual a equipa da CDU procedeu de imediato à remoção dos pendões e moopies colocados durante a campanha para as eleições autárquicas. Não sabíamos é que teríamos de trazer atrás de nós a publicidade abusiva e ilegalmente colada nos nossos moopies, em plena rotunda entre Avelar e Pontão!
Nem precisamos do contexto político: basta-nos o social, o cívico, o democrático. Basicamente, o desejável. Mas não! Há quem assim não pense, há quem, bem ao jeito do "desenrasca", ache que muito mais importante do que o acto eleitoral, é o baile nos Bombeiros de Alvaiázere!! À falta de melhor sítio para afixação, por que não aproveitar o que já existe?
E no entanto...a lei existe! Falamos da Lei 97/88 de 17 de Agosto, que regulamente a afixação de propaganda e publicidade. Senão, vejamos:
Lei n.o 97/88
Artigo 3.º
(...)
2. A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.
(...)
Artigo 4.º
1. Os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade comercial, assim como o exercício das actividades de propaganda, devem prosseguir os seguintes objectivos:
(...)
c) Não causar prejuízos a terceiros;
Artigo 10º
Contra-ordenações
1. Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto nos artigos 1º, 3º n.º 2, 4º e 6º da presente lei.
Para além de expostas, as provas estão guardadas. Mas, mais importante do que as provas e respectivas consequências legais, importa registar a falta de civismo, de educação, de responsabilidade de quem de forma tão leviana (devidamente identificada) assim desrespeita a propriedade alheia e o direito à propaganda política.