sábado, 10 de outubro de 2009

Um concelho é a sua gente...


O poder local é o mais próximo dos cidadãos. Responde a problemas e expectativas concretas de uma população muito próxima não se podendo esconder por exemplo em ficções na comunicação social. Também por essa proximidade a dimensão ética no exercício do poder pode ser avaliada com facilidade pelos munícipes.
Assim temos um carácter orgânico na vida política municipal que deve ser explorado através de ideias e pela argumentação, principais armas a usar na condução da consciência colectiva à um novo patamar de autocrítica, exigência perante quem elege, acompanhamento do processo de decisão e de manifestação de opinião.
É com essas armas que vamos dar continuidade ao nosso projecto.
Queremos ver nascer uma nova relação entre munícipes e os seus eleitos. Independentemente do resultado das eleições, trabalharemos para que se apure sempre a fundamentação de decisões relevantes, e que as mesmas sejam divulgadas de um modo fácil e transparente, permitindo a qualquer pessoa a possibilidade de formar opinião e de intervir democraticamente.


“ De tudo, ficaram três coisas:

A certeza de que estamos sempre recomeçando...
A certeza de que precisamos continuar...
A certeza de que seremos interrompidos antes de terminar...

Portanto devemos fazer da interrupção um caminho novo...
Da queda um passo de dança...
Do medo, uma escada...
Do sonho, uma ponte...
Da procura, um encontro...”

(Fernando Pessoa)



Artigo 4.º do Estatuto dos Eleitos Locais


Deveres

No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:


1) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;
c) Actuar com justiça e imparcialidade.

2) Em matéria de prossecução do interesse público:

a) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia;
b) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
c) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico;
d) Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
e) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão;
f) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções.

3) Em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares:

a) Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos;
b) Participar em todos os organismos onde estão em representação do município ou da freguesia.

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